- 1 -Sem prejuízo de outros deveres de informação que lhe sejam aplicáveis, o prestador de mercado em linha que não seja parceiro contratual do profissional que fornece o bem, conteúdo ou serviço digital deve, antes da celebração do contrato, informar os consumidores, de forma clara e inequívoca:
- a)De que o contrato será celebrado com um profissional e não com o prestador de mercado em linha;
- b)Da identidade do profissional, bem como da sua qualidade de profissional ou, caso tal não se verifique, da não aplicação dos direitos previstos no presente decreto-lei; e
- c)Dos contactos do profissional para efeitos de exercício dos direitos previsto no presente decreto-lei.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o prestador de mercado em linha pode basear-se nas informações que lhe são facultadas pelo profissional, a menos que o prestador de mercado em linha conheça, ou devesse conhecer, com base nos dados disponíveis relativos às transações em plataforma, que esta informação está incorreta.
- 3 -O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade do prestador de mercado em linha nos termos do artigo anterior.
Artigo 45.º — Dever especial de informação
Vigente desde: 18/10/2021
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Em vigor desde 18/10/2021