- 1 -Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos respetivos processos de contraordenação, com exceção do disposto no n.º 4.
- 2 -A decisão de aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
- 3 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
- 4 -Compete ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., fiscalizar e instruir os respetivos processos por contraordenação, quando se verifiquem as infrações mencionadas na alínea g) do n.º 1 do artigo seguinte, competindo ao presidente do seu conselho diretivo aplicar as respetivas coimas e demais sanções acessórias.
Artigo 47.º — Fiscalização, instrução dos processos e aplicação de coimas
Vigente desde: 18/10/2021
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