- 1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos RJCE:
- a)A violação do disposto nos n.os 4, 5 e 9 do artigo 11.º;
- b)A violação do disposto no n.º 3 do artigo 12.º, no que concerne à obrigação de aposição de menção da qualidade do bem recondicionado;
- c)A violação do disposto no artigo 16.º;
- d)A violação do disposto nos n.os 2, 3, 4, 5 e 7 do artigo 18.º;
- e)A violação do disposto na alínea b) do n.º 4 e nos n.os 5 e 6 do artigo 20.º;
- f)A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 21.º;
- g)A violação do disposto no n.º 3 do artigo 24.º;
- h)A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 35.º;
- i)A violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 36.º;
- j)A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 38.º;
- k)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 39.º;
- l)A violação do disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 43.º;
- m)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 45.º
- 2 -A tentativa e negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 48.º — Contraordenações
Vigente desde: 18/10/2021
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