- 1 -As disposições do presente decreto-lei em matéria de contratos de compra e venda de bens móveis e de bens imóveis aplicam-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor.
- 2 -As disposições do presente decreto-lei em matéria de contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais aplicam-se:
- a)Aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor;
- b)Aos contratos por tempo indeterminado ou a termo certo celebrados antes da sua entrada em vigor que prevejam o fornecimento contínuo ou de uma série de atos individuais de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais, apenas no que respeita aos conteúdos ou serviços digitais que sejam fornecidos a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o disposto no artigo 39.º não é aplicável aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 53.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 18/10/2021
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Em vigor desde 18/10/2021