- 1 -Para efeitos das metas previstas no presente decreto-lei, apenas são considerados os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa florestal que cumpram os seguintes critérios para minimizar o risco de utilização de biomassa florestal proveniente de uma produção não sustentável:
- a)O país em que foi extraída a biomassa florestal tem legislação nacional ou regional aplicável na zona da colheita, bem como sistemas de controlo e aplicação que garantem a:
- i)Legalidade das operações de colheita;
- ii)Regeneração da floresta nas zonas de colheita;
- iii)Proteção das áreas designadas, pela legislação nacional ou internacional ou pela autoridade competente para fins de proteção da natureza, incluindo as zonas húmidas e as turfeiras;
- iv)Realização da colheita tendo em conta a preservação da qualidade dos solos e da biodiversidade no intuito de minimizar os impactos negativos;
- v)Manutenção ou melhoria da capacidade de produção da floresta a longo prazo, com a colheita;
- b)Na ausência de prova do disposto na alínea anterior, existirem sistemas de gestão ao nível da área de aprovisionamento florestal, a fim de assegurar o disposto nas subalíneas i) a v) da alínea anterior.
- a)O país em que foi extraída a biomassa florestal tem legislação nacional ou regional aplicável na zona da colheita, bem como sistemas de controlo e aplicação que garantem a:
- 2 -Para efeitos das metas previstas no presente decreto-lei, se produzidos a partir de biomassa florestal, apenas são considerados os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos que reúnam os seguintes critérios relativos à utilização dos solos, à reafetação dos solos e à silvicultura (USRSS):
- a)O país ou a organização regional de integração económica de origem da biomassa florestal é parte no Acordo de Paris e:
- i)Apresentou um contributo determinado a nível nacional (CDN) na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), abrangendo as emissões e remoções provenientes da agricultura, da silvicultura e do uso dos solos que assegura que as alterações na reserva de carbono relacionadas com a colheita de biomassa são tidas em conta para efeitos do compromisso do país para reduzir ou limitar as emissões de GEE, tal como especificado no CDN; ou
- ii)Dispõe de legislação nacional ou regional em vigor, de acordo com o artigo 5.º do Acordo de Paris, aplicável na zona de colheita, para preservar e aumentar as reservas e sumidouros de carbono, e apresenta provas de que as emissões do setor USRSS não excedem as remoções;
- b)Caso as provas referidas na alínea anterior não estejam disponíveis, existirem sistemas de gestão ao nível da área de aprovisionamento florestal, a fim de assegurar que são mantidos ou reforçados a longo prazo os sumidouros e as reservas de carbono na floresta.
- a)O país ou a organização regional de integração económica de origem da biomassa florestal é parte no Acordo de Paris e:
- 3 -As provas para demonstrar o cumprimento dos critérios estabelecidos no número anterior são definidas através da portaria referida no n.º 2 do artigo 18.º
- 4 -Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se que a biomassa extraída em Portugal de forma conforme com a legislação nacional em vigor, cumpre os critérios definidos nos números anteriores.
Artigo 14.º — Biomassa florestal
Vigente desde: 09/12/2022
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Em vigor desde 09/12/2022