- 1 -Para efeitos das metas previstas no presente decreto-lei, a redução de emissões de GEE resultantes da utilização de biocombustíveis e de biogás consumidos no setor dos transportes e de biolíquidos deve, em comparação com o combustível que visam substituir, corresponder a:
- a)Pelo menos 50 %, caso a sua produção seja proveniente de instalações que tenham entrado em funcionamento até 5 de outubro de 2015;
- b)Pelo menos 60 %, caso a sua produção seja proveniente de instalações que tenham entrado em funcionamento a partir de 6 de outubro de 2015 e até 31 de dezembro de 2020;
- c)Pelo menos 65 %, caso a sua produção seja proveniente de instalações que entrem em funcionamento a partir de 1 de janeiro de 2021.
- 2 -Para efeitos das metas previstas no presente decreto-lei, a redução de emissões de GEE para a produção de eletricidade, aquecimento e arrefecimento a partir de combustíveis biomássicos deve, em comparação com o combustível que visam substituir, corresponder a:
- a)Pelo menos 70 %, para instalações que entrem em funcionamento a partir 1 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2025;
- b)Pelo menos de 80 %, para instalações que entrem em funcionamento a partir de 1 de janeiro de 2026.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que uma instalação se encontra em funcionamento quando deu início à produção física de biocombustíveis ou de biogás consumidos no setor dos transportes e de biolíquidos, e à produção física de aquecimento e arrefecimento e de eletricidade a partir de combustíveis biomássicos.
- 4 -A redução das emissões de GEE resultante da utilização de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes deve, em comparação com o combustível que visam substituir, corresponder a, pelo menos, 70 %.
Artigo 15.º — Critério de redução das emissões de gases com efeito de estufa
Vigente desde: 09/12/2022
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Em vigor desde 09/12/2022