- 1 -A garantia de origem é emitida através de um documento eletrónico, que atesta ao cliente final que uma quantidade correspondente a 1 MWh de energia foi produzida a partir de fontes renováveis.
- 2 -Cada unidade de energia produzida, expressa em MWh, só pode ser objeto de uma garantia de origem.
- 3 -Para os efeitos do disposto nos números anteriores, a contabilização da energia de aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis é efetuada a partir de estimativas, elaboradas com base nas características do equipamento utilizado na produção de energia, que ficam sujeitas a confirmação mediante auditoria, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
- 4 -A garantia de origem deve especificar o seguinte:
- a)Se a garantia de origem se refere a:
- i)Eletricidade a partir de fontes renováveis;
- ii)Eletricidade a partir de cogeração de elevada eficiência;
- iii)Gás de baixo teor de carbono;
- iv)Gás de origem renovável;
- v)Aquecimento ou arrefecimento;
- b)A fonte a partir da qual foi produzida a energia;
- c)As datas de início e de fim da produção;
- d)A identificação, localização, tipo e capacidade da instalação onde a energia foi produzida;
- e)Se, e em que medida, a instalação beneficiou de apoio ao investimento e se, e em que medida, a unidade de energia beneficiou por qualquer outra forma de um regime de apoio nacional, bem como o tipo de regime de apoio;
- f)A data de entrada em serviço da instalação;
- g)A data, país e entidade de emissão;
- h)Um número de identificação único.
- a)Se a garantia de origem se refere a:
- 5 -A garantia de origem tem a validade de 12 meses após a produção da unidade de energia a que respeita, devendo ser cancelada no prazo máximo de 6 meses após o fim do período de validade.
- 6 -As garantias de origem são canceladas após a sua utilização ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- 7 -As garantias de origem emitidas noutros Estados membros são reconhecidas pelo Estado Português, exceto se, com base em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios, existirem fundadas suspeitas sobre a sua exatidão, fiabilidade ou veracidade.
- 8 -No caso de recusa do reconhecimento nos termos do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da energia notifica a Comissão, apresentando os fundamentos para a recusa do reconhecimento.
- 9 -As regras aplicáveis à emissão das garantias de origem pela EEGO e à entrega das referidas garantias de origem à DGEG, para os efeitos previstos nos n.os 9 e 10 do artigo anterior e para a disponibilização ao público em geral da informação que sustenta a emissão das referidas garantias de origem, são aprovadas por despacho do diretor-geral de energia e geologia.
Artigo 29.º — Forma e emissão das garantias de origem
Vigente desde: 09/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2022