- 1 -Em 2030, a quota de utilização de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia deve ser igual ou superior a 49 %.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são, ainda, fixadas as seguintes metas indicativas para a utilização de energia renovável no consumo final bruto de energia:
- a)Em 2024, um consumo igual ou superior a 34 %;
- b)Em 2026, um consumo igual ou superior a 40 %;
- c)Em 2028, um consumo igual ou superior a 44 %.
- 3 -A quota de utilização de energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia não deve ser inferior a 31 %.
- 4 -A verificação do cumprimento das metas previstas no presente artigo é competência da DGEG.
Artigo 3.º — Metas nacionais
Vigente desde: 09/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2022
Referenciado por (8)
- Artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 84/2022
- Artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 84/2022
- Artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 84/2022
- Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 84/2022
- Artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 84/2022
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2022
- Artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 84/2022
- Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 84/2022