Artigo 43.º
Plataforma de transação de títulos de biocombustível bonificados
Redação registada como em vigor em 09/12/2022.
Esta redação foi substituída em 06/04/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Pelo menos 5 % das transações de TdB bonificados identificados no artigo anterior artigo devem ser efetuadas numa plataforma eletrónica, a criar no âmbito do Balcão Único da Energia, no formato de bolsa de títulos, baseada em licitações de procura e oferta ajustáveis.
- 2 -A plataforma referida no número anterior é gerida pela ENSE, E. P. E.
- 3 -O regulamento de funcionamento da plataforma referida no n.º 1 é elaborado pela ENSE, E. P. E., aprovado por portaria do membro do governo responsável pela área da energia e publicado na plataforma disponibilizada e no sítio na Internet da ENSE, E. P. E.