- 1 -Pelo menos 5 % das transações de TdB bonificados identificados no artigo anterior devem ser efetuadas numa plataforma eletrónica, a criar no âmbito do Balcão Único da Energia, no formato de bolsa de títulos, baseada em licitações de procura e oferta ajustáveis.
- 2 -A plataforma referida no número anterior é gerida pela ENSE, E. P. E.
- 3 -O regulamento de funcionamento da plataforma referida no n.º 1 é elaborado pela ENSE, E. P. E., aprovado por portaria do membro do governo responsável pela área da energia e publicado na plataforma disponibilizada e no sítio na Internet da ENSE, E. P. E.
Artigo 43.º — Plataforma de transação de títulos de biocombustível bonificados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/04/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2023
Decreto-Lei n.º 23/2023 - 1.ª Série(05/04/2023)
Original