- 1 -DGEG coloca a leilão os TdB correspondentes aos biocombustíveis introduzidos no consumo pelos PPD e identificados no n.º 5 do artigo anterior.
- 2 -Os avisos e procedimentos de cada leilão, a definir pela DGEG, são publicados no Diário da República e no seu sítio na Internet, com a antecedência de 15 dias úteis face à data de realização do mesmo.
- 3 -O valor base de licitação a fixar para cada leilão corresponde a 85 % da média dos valores mínimos dos TdB arrematados nos últimos três leilões realizados pela DGEG.
- 4 -A receita do leilão reverte:
- a)Em 60 % para o Fundo Ambiental;
- b)Em 40 % para DGEG.
- 5 -A receita prevista na alínea a) do número anterior, destina-se exclusivamente ao desenvolvimento e à promoção da produção de biocombustíveis avançados e biogás produzidos a partir das matérias-primas enumeradas na parte A do anexo i do presente decreto-lei ou a apoiar a implementação de medidas para acautelar eventuais situações de fraude associadas à produção e utilização de biocombustíveis e biogás para transportes.
- 6 -Os avisos de cada leilão são elaborados com o apoio e após consulta da ENSE, E. P. E., e da ECS.
Artigo 45.º — Leilões de título de biocombustível
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/04/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2023
Decreto-Lei n.º 23/2023 - 1.ª Série(05/04/2023)
Original