Os artigos 6.º, 9.º, 10.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 34/2018, de 15 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A caracterização dos postos de trabalho é feita em função da atividade da autoridade de gestão dos respetivos programas operacionais, mediante proposta das autoridades de gestão à Agência, I. P., às quais cabe aplicar o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública a que se refere a Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -O mapa de pessoal específico é homologado pelo membro do Governo que exerce superintendência e tutela sobre a Agência, I. P., após aprovação, pelos membros do Governo responsáveis pela coordenação política específica, da parte do mapa de pessoal respeitante aos correspondentes programas.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -Mantêm o direito ao suplemento remuneratório previsto no presente artigo os trabalhadores que exerçam funções em regime de mobilidade prevista na LTFP:
- a)Na Agência, I. P.;
- b)Nos programas referidos no n.º 1 do artigo 6.º-A;
- c)Nas CCDR desde que afetos exclusivamente aos programas regionais dos fundos europeus.
- 9 -Os trabalhadores que consolidem a mobilidade prevista no número anterior mantêm o direito ao suplemento remuneratório enquanto exercerem as funções que deram origem à respetiva atribuição, e até à integração do mesmo nos termos previstos no n.º 4.
Artigo 10.º
Reafetação de trabalhadores do mapa específico
- 1 -É permitida a reafetação de trabalhadores entre programas no âmbito do mapa de pessoal específico previsto no n.º 1 do artigo 6.º-A.
- 2 -A reafetação carece de aceitação expressa do trabalhador e depende do acordo da Agência, I. P., da autoridade de gestão do programa de origem e da autoridade de gestão do programa de destino, para a qual o trabalhador passa a exercer a sua prestação de trabalho, sob a direção e disciplina do competente órgão.
- 3 -Os trabalhadores reafetados nos termos dos números anteriores mantêm o suplemento remuneratório, sem prejuízo de gozarem de outros direitos e garantias previstos no regime geral de mobilidade, regulado na LTFP, e sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo anterior.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -O recrutamento de novos trabalhadores para o mapa de pessoal específico dos programas a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º-A é efetuado através de recrutamento centralizado ou de recrutamento promovido pela Agência, I. P., a solicitação das autoridades de gestão, de acordo com a disponibilidade orçamental dos correspondentes programas, inscrita nos respetivos serviços de apoio, os quais identificam as necessidades e definem os perfis dos trabalhadores a recrutar, e sem prejuízo das competências dos serviços ou organismos que prestam o apoio logístico e administrativo às respetivas autoridades de gestão relativas ao recrutamento dos demais trabalhadores.
- 2 -O disposto no presente decreto-lei não determina, em momento algum, o aumento ou a diminuição do número de elementos de cada autoridade de gestão, de acordo com a dotação fixada na resolução do Conselho de Ministros que procede à respetiva criação.
Artigo 14.º
Alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores dos programas
- 1 -Após a integração e reposicionamento dos trabalhadores nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, compete à Agência, I. P., operacionalizar a alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores afetos ao mapa de pessoal específico dos programas dos fundos europeus, nos termos da lei.
- 2 -Para o efeito, devem as autoridades de gestão comunicar à Agência, I. P., a decisão de homologação da avaliação dos trabalhadores em cada ciclo avaliativo.