Os artigos 3.º, 8.º, 9.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A Agência, I. P., tem por missão coordenar a política de desenvolvimento regional e assegurar a coordenação geral dos fundos europeus.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Colaborar na conceção e promoção de instrumentos de base territorial associados ao desenvolvimento sustentado do território, nomeadamente os contratos-programa entre as autoridades de gestão dos fundos europeus e entidades públicas ou privadas;
- c)Desenvolver e acompanhar estratégias de desenvolvimento territorial de cariz suprarregional, incluindo na área da cooperação territorial europeia, e participar em exercícios de planeamento estratégico nacionais;
- d)Apoiar a configuração da territorialização de políticas públicas, incluindo a contratualização regional e sub-regional de realizações e resultados;
- e)[Anterior alínea c).]
- f)[Anterior alínea d).]
- g)[Anterior alínea e).]
- h)[Anterior alínea f).]
- 3 -São atribuições da Agência, I. P., no que respeita aos fundos europeus do Acordo de Parceria:
- a)Assegurar a coordenação geral, incluindo o acompanhamento dos processos de programação, reprogramação e monitorização daqueles fundos, em articulação com as autoridades de gestão dos programas;
- b)Garantir o apoio técnico à Comissão Interministerial de Coordenação da aplicação dos fundos europeus, bem como o apoio técnico à negociação da regulamentação europeia e dos quadros financeiros plurianuais;
- c)[...]
- d)Participar nos órgãos e estruturas de governação dos fundos europeus;
- e)Coordenar e desenvolver o sistema de avaliação dos fundos europeus, em articulação com as autoridades de gestão e outras entidades relevantes, na perspetiva da sua contribuição para a concretização das políticas públicas cofinanciadas;
- f)Desenvolver e divulgar os instrumentos de monitorização e reporte sobre a aplicação desses fundos, nomeadamente os de âmbito global previstos na regulamentação europeia e nacional;
- g)Coordenar e desenvolver a estratégia e planos globais de comunicação dos fundos europeus, incluindo a manutenção do portal dos fundos europeus, bem como, em articulação com as autoridades de gestão, a plataforma de serviço multicanal de apoio aos utilizadores;
- h)Desenvolver e implementar, em articulação com as autoridades de gestão, o roteiro para a capacitação, incluindo iniciativas de capacitação e formação através da academia dos fundos.
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Esclarecer e harmonizar, designadamente através da emanação de orientações gerais dirigidas às autoridades de gestão dos programas, a aplicação das normas europeias e nacionais que regem os apoios;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)(Revogada.)
- l)(Revogada.)
- m)[...]
- n)Desenvolver e manter o balcão dos fundos e assegurar, nesse âmbito, a articulação entre os sistemas de informação dos fundos e outros sistemas existentes, nomeadamente na administração pública, enquanto canal único para os fundos europeus, podendo ser utilizado para outros fundos, designadamente nacionais;
- o)Assegurar, em articulação com as autoridades de gestão dos programas, a coordenação dos sistemas de informação e da plataforma de apoio aos utilizadores.
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)Assegurar a interlocução técnica com a Comissão Europeia em articulação com as respetivas estruturas de gestão e assegurar as funções de coordenação, a função de entidade pagadora e as competências de análise sistemática do duplo financiamento, sempre que tais funções lhe sejam legalmente atribuídas;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)Exercer as funções de entidade nacional de coordenação do instrumento de assistência técnica gerido diretamente pela Comissão;
- e)[Anterior alínea c).]
- f)[Anterior alínea d).]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Até seis personalidades de reconhecido mérito na área de atribuições da Agência, I. P., designadas, sob proposta da Agência I. P., pelo membro do Governo responsável pela gestão global dos programas financiados pelos fundos europeus;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 9.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Podem ser criadas até quatro equipas de projeto temporárias, por deliberação do conselho diretivo, que define igualmente os respetivos objetivos, o plano de trabalhos e os recursos que lhes são afetos, cuja duração tem como limite o quadro financeiro plurianual vigente à data da sua criação.
Artigo 15.º
Cargos dirigentes intermédios e chefes de equipas de projetos
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -São cargos de direção intermédia de 3.º grau da Agência, I. P., os coordenadores de área.
- 4 -A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados nos números anteriores é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo da Agência, I. P., nas seguintes proporções:
- a)[Anterior alínea a) do n.º 3.]
- b)[Anterior alínea b) do n.º 3.]
- c)Coordenadores de área 60 %.
- 5 -As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 1.º, 2.º e 3.º graus da Agência, I. P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo, nos termos previstos no número anterior.
- 6 -Aos chefes de equipas de projetos é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a coordenadores de núcleo.
- 7 -A chefia das equipas de projetos é desempenhada pelo período de dois anos, renovável por igual período, podendo cessar a todo o tempo.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -No exercício de funções de auditoria e de controlo, os trabalhadores e respetivos dirigentes da Agência, I. P., gozam dos seguintes direitos e prerrogativas:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -[...]