Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por "centros de dados" o disposto no ponto 2.6.3.1.16 do anexo A do Regulamento (CE) n.º 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, na sua redação atual, relativo às estatísticas da energia.