- 1 -Os proprietários e os gestores dos centros de dados referidos no artigo 2.º disponibilizam ao público e mantêm atualizados, de forma clara e facilmente acessível no respetivo sítio na Internet, as informações constantes do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 2 -A obrigação referida no número anterior deve ser cumprida até ao dia 15 de maio de cada ano, sem prejuízo do quadro legislativo, nacional e europeu, aplicável à proteção de segredos comerciais e empresariais e das regras legais de confidencialidade.
- 3 -O disposto no presente artigo não é aplicável aos centros de dados utilizados para fins de defesa, de segurança interna e de proteção civil, incluindo os centros de dados cujas infraestruturas e/ou serviços se encontrem exclusivamente afetos ao cumprimento dos mesmos fins.
- 4 -As informações disponibilizadas ao abrigo dos números anteriores devem ser simultaneamente comunicadas, em formato eletrónico, à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
Artigo 4.º — Disponibilização de informação ao público
Vigente desde: 04/11/2024