- 1 -Compete à DGEG proceder à instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
- 2 -Compete ao diretor-geral da DGEG a determinação e aplicação das coimas e das sanções acessórias, nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 8.º — Instrução e decisão
Vigente desde: 04/11/2024