- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de € 1000,00 a € 3500,00, no caso de pessoas singulares, e de € 5000,00 a € 40 000, 00, no caso de pessoas coletivas:
- a)O incumprimento da comunicação, à base de dados europeia, da informação e dos indicadores-chave relativos ao desempenho energético dos centros de dados, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2024/1364;
- b)O incumprimento dos termos determinados para a comunicação, à base de dados europeia, da informação e dos indicadores-chave relativos ao desempenho energético dos centros de dados, nos termos do artigo 4.º e dos anexos i a iii do Regulamento (UE) 2024/1364;
- c)O incumprimento da prestação de informação relativa ao desempenho energético dos centros de dados, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º;
- d)O incumprimento dos termos determinados para a prestação da informação relativa ao desempenho energético dos centros de dados, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º e do anexo ao presente decreto-lei.
- 2 -Constitui contraordenação punível com coima de € 500,00 a € 3000,00, no caso de pessoas singulares, e de € 2500,00 a € 30 000,00, no caso de pessoas coletivas, o incumprimento da comunicação, à DGEG, da informação prestada sobre o desempenho energético dos centros de dados, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º
- 3 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 4 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
- 5 -A entidade competente para a aplicação da coima relativamente às contraordenações previstas nos n.os 1 e 2 pode, ainda, aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
- 6 -A autoridade que tomou a decisão condenatória pode determinar a sua publicidade, a expensas do infrator.
Artigo 7.º — Contraordenações
Vigente desde: 04/11/2024