- 1 -O presente decreto-lei estabelece:
- a)As condições de instalação e utilização do tacógrafo estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, alterado pelo Regulamento (UE) 2020/1054, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, atendendo às disposições da Diretiva Delegada (UE) 2024/846, da Comissão, de 14 de março de 2024, que veio alterar a Diretiva n.º 2006/22/CE, no que se refere à tipologia de infrações contida no anexo iii;
- b)As regras sobre tempos de condução, pausas, repousos diário e semanal, também designada como matéria social no domínio das atividades de transporte rodoviário, constantes do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006;
- c)As regras sobre a organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis e de condutores independentes em atividades de transporte rodoviário;
- d)As regras relativas ao destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário.
- 2 -O presente decreto-lei dá ainda execução na ordem jurídica interna:
- a)Ao regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo constantes no Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, alterado pelo Regulamento (UE) 2020/1054, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, dando execução ao disposto no artigo 41.º do referido Regulamento (UE) n.º 165/2014 e ao disposto no artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, na parte relativa às condições de uso do tacógrafo, atendendo às disposições da Diretiva Delegada (UE) 2024/846, da Comissão, de 14 de março de 2024, que veio alterar a Diretiva n.º 2006/22/CE, no que se refere à tipologia de infrações contida no anexo iii;
- b)Ao regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das disposições sociais constantes do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1073/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, pelo Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, pelo Regulamento (UE) n.º 2020/1054, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, e pelo Regulamento (UE) n.º 2024/1258, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024;
- c)Ao regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das disposições sociais constantes do Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR);
- d)Ao regime contraordenacional aplicável às infrações previstas no Regulamento de Execução (UE) n.º 2022/694, da Comissão, de 2 de maio de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 2016/403 no que diz respeito a novas infrações graves às regras da União que podem acarretar a perda da idoneidade do transportador rodoviário.
- 3 -Para efeitos do presente artigo, o presente decreto-lei transpõe, para a ordem jurídica interna, total ou parcialmente, as seguintes diretivas:
- a)Diretiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário, incluindo condutores independentes;
- b)Diretiva n.º 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, alterada pela Diretiva n.º 2009/4/CE, da Comissão, de 23 de janeiro de 2009, a Diretiva n.º 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de janeiro de 2009, o Regulamento (UE) 2016/403, da Comissão, de 18 de março de 2016, a Diretiva (UE) n.º 2020/1057, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, e a Diretiva Delegada (UE) n.º 2024/846, de 14 de março de 2024, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CE) n.º 561/2006 e (UE) n.º 165/2014 e da Diretiva n.º 2002/15/CE no que diz respeito às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário, na parte respeitante ao:
- i)Regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das disposições sociais constantes do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006;
- ii)Controlo, no território nacional, da utilização de tacógrafos de acordo com o Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, e da aplicação das disposições sociais constantes do regulamento referido na alínea anterior;
- iii)Regime contraordenacional aplicável ao cumprimento das disposições sociais constantes do AETR;
- c)Diretiva (UE) 2020/1057, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário e que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e o Regulamento (UE) n.º 1024/2012.
- 4 -O regime estabelecido nos capítulos iii, iv, v e vii é também aplicável a infrações cometidas no território de outro Estado-Membro ou de um país terceiro que sejam detetadas em território nacional, desde que não tenham dado lugar à aplicação de uma sanção por nenhum desses Estados.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 13/04/2026