- 1 -O presente decreto-lei é aplicável:
- a)Aos trabalhadores móveis, incluindo condutores independentes, de qualquer setor de atividade, que desenvolvam atividades de transportes rodoviários, ao serviço de empresas estabelecidas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, ou pelo AETR, aprovado, para ratificação, pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de junho, no que concerne à organização dos tempos de trabalho;
- b)Aos condutores contratados por empresas de transporte rodoviário considerados em situação de destacamento, por se encontrarem:
- i)Abrangidos pelos artigos 6.º e 8.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;
- ii)A efetuar operações de transporte internacional não bilateral de mercadorias ou de passageiros;
- iii)A realizar operações de cabotagem na aceção do Regulamento (CE) n.º 1072/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias e do Regulamento (CE) n.º 1073/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento e do Conselho, de 15 de março de 2006;
- c)A todos os condutores, independentemente do seu local do estabelecimento ou sede, abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, ou pelo AETR, aprovado, para ratificação, pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de junho, e pelo Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro.
Artigo 2.º — Âmbito subjetivo
Vigente desde: 13/04/2026