- 1 -As infrações ao Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, alterado pelo Regulamento (UE) 2020/1054, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, sobre o uso e instalação do tacógrafo, constituem contraordenação, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Constitui contraordenação de máxima gravidade punível com coima de € 1500 a € 4500 ou de € 1500 a € 7500, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva, imputável à empresa que efetua o transporte:
- a)A falta de aparelho de controlo em veículo afeto ao transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias, em que tal seja obrigatório;
- b)A manipulação do aparelho de controlo ou a instalação no veículo de quaisquer dispositivos de manipulação mecânicos, eletrónicos ou de outra natureza, que falseiem os dados ou alterem o correto e normal funcionamento do tacógrafo, sem prejuízo da responsabilidade criminal;
- c)A destruição ou a supressão de quaisquer dados registados no aparelho de controlo ou no cartão tacográfico do condutor;
- d)A utilização de tacógrafo, analógico ou digital, não homologado, não verificado ou não ativado.
- 3 -Constitui contraordenação muito grave punível com coima de € 1200 a € 3600 ou de € 1200 a € 6000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva, imputável à empresa que efetua o transporte:
- a)A utilização de tacógrafo, analógico ou digital, instalado por entidade reconhecida, em que falte a marca do instalador ou reparador nas selagens, assim como a falta de selagem obrigatória, o documento comprovativo da selagem, a chapa de instalação ou a não justificação da abertura das selagens, nos casos permitidos;
- b)A utilização de veículo com tacógrafo avariado ou a funcionar defeituosamente;
- c)A utilização de aparelho de controlo que tenha sido instalado, inspecionado ou reparado por entidade não reconhecida;
- d)A falta de inspeção do tacógrafo, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 13.º;
- e)A utilização de tacógrafo analógico em veículo sujeito a tacógrafo digital.
- 4 -Constitui contraordenação de máxima gravidade punível com coima de € 750 a € 2250, imputável ao condutor:
- a)A falta de cartão de condutor ou utilização de cartão caducado por qualquer dos membros da tripulação afetos à condução de veículo equipado com tacógrafo digital;
- b)A utilização de cartão de condutor por pessoa diferente do seu titular, sem prejuízo da responsabilidade criminal;
- c)A utilização de cartão de condutor falsificado ou obtido por meio de falsas declarações, sem prejuízo da responsabilidade criminal;
- d)A manipulação do cartão de condutor ou das folhas de registo, que falseie os dados (nome, data, km) ou altere o seu correto e normal funcionamento, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
- 5 -Constitui contraordenação muito grave punível com coima de € 600 a € 1800, imputável ao condutor:
- a)A recusa de sujeição a controlo;
- b)Não apresentação do cartão de condutor, caso o condutor seja titular desse cartão;
- c)A utilização de cartão de condutor originário, quando este tenha sido substituído;
- d)A condução de veículo equipado com tacógrafo sem estar inserida a folha de registo, no caso de tacógrafo analógico, ou o cartão de condutor, no caso de tacógrafo digital ou inteligente;
- e)A utilização de cartão de condutor ou folha de registo sujo ou danificado, em caso de dados ilegíveis;
- f)Utilização incorreta de folhas de registo ou cartão de condutor ou do aparelho de controlo;
- g)A não anotação durante o período de avaria ou de mau funcionamento do tacógrafo dos elementos de identificação do condutor (nome, número do cartão de condutor ou da carta de condução), incluindo assinatura, bem como as informações relativas aos diferentes períodos que deixem de ser registados ou impressos corretamente pelo tacógrafo:
- i)Na folha de registo ou folhas de registo; ou
- ii)Numa folha ad hoc a juntar à folha de registo ou ao cartão do condutor;
- h)A utilização da folha de registo ou cartão de condutor por um período mais longo do que o previsto, com perda de dados;
- i)Retirada não autorizada de folhas de registo ou de cartões de condutor com impacto no registo de dados importantes.
- 6 -Constitui contraordenação grave punível com coima de € 400 a € 1200 ou € 400 a € 2000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva, imputável à empresa que efetua o transporte:
- a)A utilização de folha de registo não conforme com o modelo homologado;
- b)A falta de folhas de registo de dados no caso do tacógrafo analógico.
- 7 -Constitui contraordenação grave punível com coima de € 200 a € 600, imputável ao condutor:
- a)A utilização do cartão tacográfico, quando tenha havido alteração dos dados relativos ao titular do mesmo, sem que tenha sido requerida substituição nos 30 dias seguintes à data em que se produziu a causa determinante da alteração;
- b)A não inserção do cartão de condutor na ranhura certa (em caso de tripulação múltipla);
- c)A não utilização da folha de registo correta ou não utilização do símbolo «transbordador (ferry)/comboio»;
- d)Não indicação nos registos dos símbolos dos países em que o período de trabalho diário teve início e terminou.
- 8 -Constitui contraordenação leve punível com coima de € 100 a € 300:
- a)Insuficiência de papel de impressão, no caso dos tacógrafos digitais, imputável à empresa que efetua o transporte;
- b)Utilização de cartão de condutor ou folhas de registo sujos ou danificados, ainda que com dados legíveis, imputável ao condutor;
- c)A não comunicação formal da perda, furto ou roubo do cartão de condutor às autoridades competentes de emissão do cartão e às autoridades competentes do estado de residência normal do condutor, se estas forem distintas, imputável ao condutor.
- 9 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesse caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos referidos nos números anteriores.
Artigo 16.º — Contraordenações
Vigente desde: 13/04/2026