- 1 -As contraordenações previstas no presente capítulo classificam-se em contraordenação de máxima gravidade, contraordenação muito grave, contraordenação grave e contraordenação leve, de acordo com a terminologia prevista na Diretiva Delegada (UE) 2024/846, da Comissão, de 14 de março de 2024.
- 2 -A cada escalão de contraordenações previstas no presente capítulo corresponde uma coima variável em função da gravidade da infração.
Artigo 15.º — Classificação das contraordenações e valores das coimas
Vigente desde: 13/04/2026