- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 106.º a 109.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 7 de fevereiro, o dever de informação do empregador ao trabalhador móvel inclui os limites à duração do trabalho, os intervalos de descanso e os repousos diários e semanais.
- 2 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 18.º — Informação
Vigente desde: 13/04/2026