- 1 -No caso de trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo previsto no Regulamento (UE) n.º 165/2014, de 4 de fevereiro de 2014, ou previsto no AETR, o registo do número de horas de trabalho prestadas a que se refere o artigo 202.º do Código do Trabalho indica também os intervalos de descanso e repousos diários e semanais e, se houver prestação de trabalho a vários empregadores, deverá permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas a todos eles.
- 2 -A forma do registo referida no número anterior é estabelecida em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho e dos transportes.
- 3 -O empregador deve:
- a)Manter os suportes do registo referido nos números anteriores em condições que permitam a sua leitura, durante cinco anos, à disposição das entidades com competência fiscalizadora;
- b)Entregar ao trabalhador, a pedido deste e no prazo de 10 dias úteis, cópia dos registos referidos nos números anteriores.
- 4 -Constitui contraordenação leve a utilização do suporte de registo referido nos n.os 1 e 2 por período superior àquele para o qual foi concebido, quando não inviabilize a leitura dos registos efetuados.
- 5 -Constitui contraordenação grave:
- a)A utilização de suporte de registo que incumpra os requisitos legais;
- b)O registo incompleto ou não discriminado dos períodos de tempo sujeitos a registo, nos termos previstos na portaria referida no n.º 2;
- c)A falta de anotação ou a anotação incompleta das indicações a incluir no suporte de registo, no início e no fim do período a que respeita;
- d)A violação do disposto na alínea b) do n.º 3.
- 6 -Constitui contraordenação muito grave:
- a)A não utilização de suporte de registo;
- b)A utilização de suporte de registo por período superior àquele para o qual foi concebido, quando inviabilize a leitura dos registos efetuados;
- c)A alteração das indicações ou registos;
- d)A não apresentação, quando solicitada pelas entidades com competência fiscalizadora, do suporte de registo correspondente ao dia em curso e dos 56 dias anteriores nos termos previstos na regulamentação europeia aplicável;
- e)A violação do disposto na alínea a) do n.º 3.
- 7 -Os trabalhadores móveis não sujeitos ao aparelho de controlo previsto no Regulamento (UE) n.º 165/2014, de 4 de fevereiro de 2014, podem optar pela utilização deste, para dar cumprimento ao disposto no presente artigo, ficando, neste caso, sujeitos ao mesmo regime de instalação e utilização do referido equipamento, bem como ao cumprimento das disposições pertinentes do presente artigo.
- 8 -A utilização de tacógrafo em violação do regime de instalação e utilização do equipamento entende-se como não utilização de suporte de registo.
- 9 -No caso de trabalhador móvel sujeito ao aparelho de controlo previsto no Regulamento (UE) n.º 165/2014, de 4 de fevereiro de 2014, ou de aparelho previsto no AETR, o registo do número de horas de trabalho prestadas a que se refere o artigo 202.º do Código do Trabalho considera-se cumprido, respeitando, neste caso, as condições e prazo estabelecidos na alínea a) do n.º 3 do presente artigo.
- 10 -Os trabalhadores móveis que se encontrem afetos aos transportes rodoviários previstos no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15 de março de 2006, assim como aqueles que se encontrem isentos aos artigos 5.º a 9.º do referido Regulamento, em termos a definir por portaria estabelecida pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e do trabalho, devem observar o disposto no presente artigo.
Artigo 19.º — Registo
Vigente desde: 13/04/2026