- 1 -A duração do trabalho semanal dos trabalhadores móveis, incluindo trabalho suplementar, não pode exceder 60 horas, nem 48 horas em média num período de quatro meses.
- 2 -Por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o período de referência previsto no número anterior pode ser aumentado até seis meses.
- 3 -Se o trabalhador móvel trabalhar para vários empregadores, a duração do trabalho semanal para efeitos do n.º 1 corresponde à soma dos períodos de trabalho efetuados.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior:
- a)O empregador que exerça a atividade de transportes rodoviários, abrangida pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006 ou pelo AETR, solicita ao trabalhador aquando da admissão, por escrito, a indicação dos períodos de trabalho prestados a qualquer outro empregador;
- b)O trabalhador informa, por escrito, o empregador referido na alínea anterior do seu período normal de trabalho ao serviço de qualquer outro empregador e das horas de trabalho prestadas para além deste, aquando da admissão, bem como sempre que haja alteração do seu período normal de trabalho, preste horas de trabalho para além deste ou passe a trabalhar para vários empregadores.
- 5 -Por motivos objetivos, nomeadamente razões técnicas ou de organização do trabalho, o disposto no n.º 1, pode ser afastado por convenção coletiva, incluindo quando aplicável à situação prevista no n.º 3.
- 6 -A violação do disposto no n.º 1, constitui contraordenação:
- a)Leve, se a duração do trabalho semanal for inferior a 65 horas numa semana ou a 56 horas em média num período de quatro meses;
- b)Grave, se a duração do trabalho for superior ou igual a 65 horas e inferior a 70 horas numa semana ou igual ou superior a 56 e inferior a 60 horas semanais em média num período de quatro meses;
- c)Muito grave, se a duração do trabalho for superior ou igual a 70 horas numa semana ou igual ou superior a 60 horas semanais em média num período de quatro meses.
- 7 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto na alínea a) do n.º 4.
Artigo 21.º — Limites da duração do trabalho
Vigente desde: 13/04/2026