- 1 -A duração do trabalho, incluindo trabalho suplementar, no caso de abranger, no todo ou em parte, o intervalo entre as 0 e as 5 horas, não pode ser superior a 10 horas por cada período de 24 horas, após um período de repouso diário ou semanal.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, é excluído o tempo de disponibilidade como previsto na alínea ee) do artigo 3.º
- 3 -Por motivos objetivos, nomeadamente razões técnicas ou de organização do trabalho, o disposto no n.º 1, pode ser afastado por convenção coletiva.
- 4 -A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação:
- a)Leve, se a duração do trabalho for superior a 10 horas e inferior a 11 horas;
- b)Grave, se a duração do trabalho for igual a 11 horas e inferior a 13 horas;
- c)Muito grave, se a duração do trabalho for igual ou superior a 13 horas.
Artigo 22.º — Trabalho noturno
Vigente desde: 13/04/2026