- 1 -Em caso de transporte efetuado inteiramente em território português, o condutor ao serviço de empresa neste estabelecida está sujeito à regulamentação coletiva de trabalho aplicável que preveja tempos máximos de condução menos elevados ou pausas ou períodos de repouso mais elevados do que os estabelecidos na regulamentação europeia aplicável ou no AETR.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, ao incumprimento de normas constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que consubstancie simultaneamente contraordenação, nos termos dos artigos 43.º a 48.º, prevalece a aplicação do regime contraordenacional previsto no presente decreto-lei.
Artigo 26.º — Aplicação da regulamentação nacional
Vigente desde: 13/04/2026