- 1 -O condutor de veículo pesado matriculado em Estado que não seja membro da União Europeia nem do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte ou parte Contratante do AETR, não equipado com tacógrafo conforme à legislação e regulamentação aplicável ou ao AETR, deve registar manualmente em folha diária de modelo análogo à utilizada nos termos do AETR, o seguinte:
- a)Os tempos de condução;
- b)Os tempos de outras atividades profissionais além da condução;
- c)As pausas e os tempos de repouso.
- 2 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 27.º — Registo manual por condutor de veículo matriculado em país terceiro
Vigente desde: 13/04/2026