- 1 -A empresa transportadora que destaque um condutor nas condições mencionadas no presente capítulo está obrigada a apresentar, em papel ou em formato eletrónico, uma declaração de destacamento utilizando um formulário normalizado multilingue da interface pública ligada ao sistema de Informação do Mercado Interno, estabelecido no Regulamento (UE) 1024/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, a qual deve ser preenchida, por via desmaterializada, o mais tardar até ao início do destacamento.
- 2 -A declaração de destacamento referida no número anterior deve ser preenchida com os seguintes elementos:
- a)Identificação da empresa transportadora, pelo menos, sob a forma do número da licença europeia, quando disponível;
- b)Contacto do gestor de transportes da empresa transportadora ou de outra pessoa de contacto no Estado-Membro de estabelecimento;
- c)Identificação do condutor, designadamente residência e o número da carta de condução;
- d)Data de início do contrato de trabalho do condutor assim como referência à legislação que lhe é aplicável;
- e)Datas previstas para início e termo do destacamento;
- f)Números de matrícula dos veículos utilizados;
- g)Identificação do tipo de transporte e de operações.
- 3 -Sempre que ocorrer alguma alteração relativa à declaração de destacamento, a empresa transportadora deve efetuar a respetiva atualização na plataforma do sistema IMI.
- 4 -As informações relativas às declarações de destacamento devem ser conservadas na plataforma do sistema IMI por um período de 24 meses.
- 5 -Constitui contraordenação grave:
- a)A prestação de informação incompleta ou incorreta na declaração prevista no n.º 2;
- b)A violação do disposto no n.º 3.
- 6 -Constitui contraordenação muito grave:
- a)A falsificação da declaração de destacamento de condutores;
- b)A não apresentação da declaração de destacamento ao Estado-Membro para o qual o condutor é destacado, o mais tardar até ao início do destacamento, em violação do disposto no n.º 1;
- c)A impossibilidade por parte do condutor de apresentar uma declaração de destacamento válida, assim como a não disponibilização ao condutor de uma declaração de destacamento válida;
- d)A não conservação de dados por um período de 24 meses relacionados com a plataforma do sistema IMI, no que respeita às informações relativas às declarações de destacamento, em violação do disposto no n.º 4.
Artigo 30.º — Declaração de destacamento
Vigente desde: 13/04/2026