- 1 -Aquando da realização de ações de fiscalização, a entidade transportadora deve assegurar que o condutor possua, em papel ou em formato eletrónico, nomeadamente, a seguinte documentação:
- a)Cópia da declaração de destacamento validamente submetida através do sistema IMI;
- b)Comprovativos das operações de transporte realizadas no Estado-Membro onde o condutor se encontre destacado, designadamente o Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR/e-CMR), a guia de transporte em papel/eletrónica ou outros, que comprove o referido no n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) 1072/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;
- c)Indicação, nos registos tacográficos, do país ou países em que o condutor tenha realizado operações de transporte rodoviário internacional ou operações de cabotagem, em conformidade com os requisitos em matéria de registo de informações e conservação dos registos no âmbito do Regulamento (UE) 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, e do Regulamento (UE) 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014.
- 2 -Aquando da ação de fiscalização mencionada no número anterior, no caso de a entidade empregadora não ter submetido a declaração de destacamento, deve fazê-lo no prazo máximo de 48 horas a contar da ação de fiscalização, sob pena do valor da coima previsto na alínea b) do n.º 6 do artigo 30.º ser agravada em 20 %.
- 3 -Após o período de destacamento podem as autoridades competentes solicitar à entidade transportadora o envio da seguinte documentação:
- a)Comprovativos das operações de transporte realizadas no Estado-Membro onde o condutor se encontrava destacado;
- b)Registos tacográficos com indicação de país ou países em que o condutor tenha realizado operações de transporte rodoviário internacional ou operações de cabotagem, em conformidade com os requisitos em matéria de registo de informações e conservação dos registos no âmbito do Regulamento (UE) 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, e do Regulamento (UE) 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014;
- c)Recibos de retribuição relativos ao período em que ocorreu o destacamento;
- d)Comprovativo de pagamento da retribuição;
- e)Contrato de trabalho ou, não sendo este exigível, outro documento comprovativo de vínculo laboral do condutor;
- f)Todos os registos de tempos de trabalho.
- 4 -A documentação solicitada nos termos do número anterior deve ser remetida no prazo de oito semanas através do sistema IMI.
- 5 -Constitui contraordenação muito grave:
- a)A impossibilidade por parte do condutor de apresentar uma declaração de destacamento válida, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1;
- b)O não envio dos documentos solicitados à entidade transportadora no prazo de oito semanas a partir da data do pedido, em violação do disposto nos n.os 3 e 4.
Artigo 32.º — Medidas de controlo
Vigente desde: 13/04/2026