- 1 -Caso a entidade transportadora não entregue a documentação referida no n.º 3 do artigo anterior, solicitada pelas autoridades competentes, no prazo de oito semanas, podem estas solicitar pedido de assistência, através do sistema IMI, às autoridades competentes do Estado-Membro do estabelecimento.
- 2 -Quando autoridades de um qualquer Estado-Membro solicitem pedido de assistência às autoridades nacionais, estas respondem no prazo de 25 dias úteis.
Artigo 33.º — Cooperação administrativa e assistência mútua
Vigente desde: 13/04/2026