- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, às contraordenações previstas nos capítulos iv, v e vi e na secção ii do presente capítulo aplicam-se, com as necessárias adaptações, o regime contraordenacional previsto nos artigos 548.º a 565.º do Código do Trabalho.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o processamento das contraordenações e aplicação das coimas é da competência da ACT e observa o regime processual aplicável às contraordenações laborais e da segurança social, constante da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
Artigo 35.º — Regime geral da responsabilidade contraordenacional
Vigente desde: 13/04/2026