- 1 -O empregador é responsável por qualquer infração cometida pelo condutor, ainda que fora do território nacional.
- 2 -A responsabilidade do empregador é excluída se este demonstrar que organizou o trabalho de modo que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, e no capítulo ii do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006.
- 3 -O condutor é responsável pela infração na situação a que se refere o número anterior ou quando esteja em causa a violação do disposto no artigo 51.º
- 4 -A responsabilidade de outros intervenientes, que participem de algum modo na organização do trabalho da operação de transporte, objeto de fiscalização, nomeadamente expedidores, transitários ou operadores turísticos, pela prática da infração é punida a título de comparticipação, nos termos do regime geral das contraordenações.
- 5 -Para efeitos do número anterior, considera-se comparticipante na prática da infração, todo aquele que acordar com o transportador, ainda que por intermédio do motorista dando-lhe instruções nesse sentido, condições de transporte que violem as disposições dos regulamentos referidos no artigo 1.º ou no presente decreto-lei.
Artigo 36.º — Responsabilidade pelas contraordenações
Vigente desde: 13/04/2026