- 1 -A cada escalão de gravidade das contraordenações, previstas nos capítulos v e vi, sobre, respetivamente, disposições sociais no domínio dos transportes rodoviários e do AETR e destacamento, e previstas na secção ii do presente capítulo, corresponde uma coima variável em função do grau da culpa do infrator, salvo o disposto no artigo 555.º do Código do Trabalho.
- 2 -Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contraordenação leve são os seguintes:
- a)De 2 Unidades de Conta (UC) a 9 UC, em caso de negligência;
- b)De 6 UC a 15 UC, em caso de dolo.
- 3 -Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contraordenação grave são os seguintes:
- a)De 6 UC a 40 UC, em caso de negligência;
- b)De 13 UC a 95 UC, em caso de dolo.
- 4 -Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contraordenação muito grave são os seguintes:
- a)De 20 UC a 300 UC, em caso de negligência;
- b)De 45 UC a 600 UC, em caso de dolo.
- 5 -A sigla UC corresponde à unidade de conta processual, definida nos termos do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.
Artigo 38.º — Valor das coimas referente às disposições sociais no domínio dos transportes rodoviários
Vigente desde: 13/04/2026