- 1 -Em caso de transporte de mercadorias perigosas ou de transportes pesados de passageiros, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são agravados em 30 %.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os limites mínimos e máximos da coima aplicável são agravados em 20 %, nas seguintes situações:
- a)Na situação prevista no n.º 1 do artigo 43.º, quando o tempo de condução diário seja igual ou superior a 13 horas e 30 minutos;
- b)Na situação prevista no n.º 2 do artigo 43.º, quando o tempo de condução diário seja igual ou superior a 15 horas;
- c)Na situação prevista no n.º 1 do artigo 44.º, quando o tempo de condução semanal seja igual ou superior a 70 horas;
- d)Na situação prevista no n.º 2 do artigo 44.º, quando o tempo de condução total acumulado por cada período de duas semanas seja igual ou superior a 112 horas e 30 minutos.
Artigo 39.º — Agravamento das coimas
Vigente desde: 13/04/2026