- 1 -São apreendidos os cartões tacográficos em que haja indícios de falsificação, que o condutor utilize não sendo o titular, que sejam substituídos e não devolvidos, assim como os que sejam obtidos com falsas declarações.
- 2 -São apreendidos os documentos do veículo sempre que se verifique prática da infração prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º, sendo aplicáveis as regras do Código da Estrada sobre a apreensão de documentos de identificação de veículo.
- 3 -Sempre que o condutor se encontre em infração às disposições relativas aos tempos máximos de condução ou aos períodos mínimos de repouso ou de pausa, o autuante deve impedi-lo de continuar a conduzir, procedendo simultaneamente à imobilização do veículo.
- 4 -Na situação prevista no número anterior, a imobilização do veículo não se aplica quando for assegurada a substituição do condutor.
- 5 -Na situação prevista no n.º 3, a imobilização do veículo cessa imediatamente após ter sido efetuado ou garantido o pagamento da coima e o impedimento do condutor cessa logo que seja cumprido o período de repouso ou de pausa exigido.
- 6 -O controlo do cumprimento da interrupção da condução ou do repouso, durante a imobilização, compete às entidades policiais, através da apreensão temporária dos documentos do veículo e do condutor, nos termos do n.º 2.
- 7 -O responsável pelo pagamento da coima pode efetuar imediatamente o pagamento voluntário da mesma, pelo valor mínimo da coima prevista para a contraordenação praticada.
- 8 -Sempre que no ato da verificação da contraordenação não seja possível a identificação correta da empresa ou da sede da mesma, e na medida em que não seja efetuado o pagamento da coima nos termos do número anterior, nem efetuado o depósito de quantia igual ao valor mínimo da coima prevista para a contraordenação, tem lugar a apreensão provisória de documentos nos termos do n.º 2.
- 9 -O depósito referido no número anterior deve ser efetuado no ato da verificação da contraordenação, destinando-se o depósito a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
- 10 -O depósito previsto no presente artigo e no n.º 1 do artigo seguinte deve ser efetuado através de pagamento multibanco ou transferência bancária.
Artigo 61.º — Medidas cautelares
Vigente desde: 13/04/2026