- 1 -Se o infrator não for domiciliado em Portugal e não pretender efetuar o pagamento voluntário da coima, deve proceder ao depósito de quantia igual ao valor mínimo da coima prevista para a contraordenação praticada.
- 2 -O pagamento voluntário ou o depósito referido no número anterior devem ser efetuados no ato da verificação da contraordenação, destinando-se o depósito a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
- 3 -Se o infrator declarar que pretende pagar a coima ou efetuar o depósito e não puder fazê-lo no ato da verificação da contraordenação, é-lhe concedido um prazo para o efeito, sendo-lhe apreendidos os documentos do veículo e o cartão tacográfico de condutor até à efetivação do pagamento ou do depósito.
- 4 -A falta de pagamento ou do depósito, nos termos dos números anteriores, implica a apreensão do veículo, que se mantém até ao pagamento ou depósito ou à decisão absolutória.
- 5 -O veículo apreendido responde nos mesmos termos que o depósito pelo pagamento das quantias devidas.
- 6 -Sempre que da apreensão de um veículo resultem danos, para as pessoas ou bens transportados ou para o próprio veículo, cabe à pessoa singular ou coletiva, se imputável à empresa que realiza o transporte, a responsabilidade por esses danos.
Artigo 62.º — Pagamento da coima por não residentes
Vigente desde: 13/04/2026