- 1 -Todas as remissões efetuadas para a legislação mencionada no artigo seguinte devem considerar-se efetuadas para o presente decreto-lei.
- 2 -A forma de registo prevista no n.º 2 do artigo 19.º, até entrada em vigor de novo diploma, é a estabelecida na Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro.
- 3 -As situações de isenção aos artigos 5.º a 9.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15 de março de 2006, previstas na segunda parte do n.º 10 do artigo 19.º, até entrada em vigor de nova portaria, são as estabelecidas na Portaria n.º 222/2008, de 5 de março.
Artigo 64.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 13/04/2026