O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de janeiro de 2026. - Luís Montenegro - Inês Carmelo Rosa Calado Lopes Domingos - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz - Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 26 de março de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 30 de março de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
[a que se refere o n.º 5 e a alínea a) do n.º 7 do artigo 9.º e o n.º 3 e a alínea a) do n.º 4 do artigo 10.º]
Controlos na estrada
Os controlos na estrada incidem, nomeadamente, sobre os seguintes elementos:
- a)Tempos de condução diária e semanal, pausas e períodos de repouso diários e semanais, cuja verificação incide sobre folhas de registo dos dias precedentes, que têm de ser conservadas a bordo do veículo por força dos n.os 1 e 2 do artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, e/ou dados armazenados relativamente ao mesmo período no cartão do condutor e/ou na memória do equipamento de registo e/ou registados em folhas impressas;
- b)Relativamente ao período referido nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, eventuais excessos à velocidade autorizada para o veículo, definidos, para os veículos da categoria N3, como períodos superiores a 1 minuto durante os quais o veículo circula a mais de 90 km/h e, para os veículos da categoria M3, como períodos superiores a 1 minuto durante os quais o veículo circula a mais de 105 km/h, entendendo-se como categorias N3 e M3 as definidas no Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, que transpôs, para a ordem jurídica interna, a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;
- c)Quando se justifique, velocidades instantâneas do veículo registadas pelo aparelho de controlo durante as últimas 24 horas, no máximo, de utilização do veículo;
- d)Funcionamento correto do aparelho de controlo (deteção de qualquer eventual manipulação do equipamento e/ou do cartão de condutor e/ou das folhas de registo) ou, se for o caso, presença dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006;
- e)Quando se justifique, e atendendo devidamente aos aspetos de segurança, verificação do aparelho de controlo a fim de determinar se foi instalado e/ou utilizado qualquer dispositivo destinado a destruir, suprimir, manipular ou alterar dados ou a interferir com a transferência eletrónica de dados entre os componentes do aparelho, ou que impeça o registo dos dados ou os altere antes da cifragem;
- f)Tempo máximo alargado de trabalho semanal de 60 horas, tal como previsto no presente decreto-lei; outro tempo de trabalho semanal, tal como previsto no presente decreto-lei, apenas nos casos em que a tecnologia disponível permita realizar esses controlos com eficácia.
Controlos nas instalações da empresa
Para além dos elementos referidos na Parte A, os controlos nas instalações da empresa incidem sobre os seguintes elementos:
- a)Os períodos semanais de repouso e os tempos de condução entre esses períodos;
- b)A limitação dos tempos de condução num período de duas semanas consecutivas;
- c)As folhas de registo, os dados da unidade instalada no veículo e do cartão de condutor e as respetivas folhas impressas;
- d)Cumprimento dos requisitos relativos ao tempo médio máximo de trabalho semanal, pausas e trabalho noturno estabelecidos no presente decreto-lei; e
- e)Observância das obrigações das empresas no que diz respeito ao pagamento do alojamento dos condutores e à organização do tempo de trabalho dos condutores nos termos do presente decreto-lei.
119948155