- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete às seguintes entidades, nos termos das suas atribuições:
- a)ACT;
- b)Guarda Nacional Republicana;
- c)IMT, I. P.;
- d)Polícia de Segurança Pública.
- 2 -As entidades referidas no número anterior podem proceder, junto das pessoas singulares ou coletivas que efetuem transportes rodoviários, a todas as investigações e verificações necessárias, nos termos dos respetivos estatutos ou da legislação que aprova a respetiva orgânica.
- 3 -O pessoal do IMT, I. P., com competência fiscalizadora e no exercício e no âmbito das suas funções, desde que devidamente credenciados, nos termos dos seus Estatutos, têm livre acesso aos locais destinados ao exercício da atividade das empresas.
Artigo 7.º — Fiscalização
Vigente desde: 13/04/2026