- 1 -O IMT, I. P., mantém um registo atualizado da atividade desenvolvida, com base nos dados recolhidos pelas entidades com competência fiscalizadora, incluindo os relativos aos procedimentos e sanções aplicados em cada caso.
- 2 -A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) comunica ao IMT, I. P., através de uma plataforma, os dados da atividade desenvolvida, relativos aos procedimentos e sanções aplicadas em cada caso.
- 3 -O registo é de utilização comum pelas entidades com competência fiscalizadora, para efeitos de instrução de processos contraordenacionais relativos a infrações ao disposto nos regulamentos e no AETR referidos no artigo 1.º, devendo ser celebrados protocolos definindo os procedimentos para a sua utilização.
- 4 -À recolha, registo e tratamento dos elementos necessários pelas entidades com competência fiscalizadora e para a instrução dos processos e aplicação das coimas é aplicável o regime do registo nacional de transportador rodoviário e das atividades auxiliares ou complementares do sector dos transportes, com as necessárias adaptações, e a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente, o Regulamento Geral de Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
Artigo 6.º — Registo de dados
Vigente desde: 13/04/2026