- 1 -Os controlos na estrada devem ocorrer em diferentes locais e a qualquer hora, abrangendo uma parte da rede rodoviária com a extensão necessária, com vista a prevenir que as entidades controladas evitem os locais de controlo.
- 2 -Os controlos são efetuados através de rotação aleatória que tenha em vista um equilíbrio geográfico adequado, sendo instalados pontos de controlo em número suficiente nas estradas ou na sua proximidade, nomeadamente em estações de serviço e locais seguros nas autoestradas.
- 3 -Durante os controlos na estrada, o condutor está autorizado a contactar a sede da empresa, o gestor de transportes ou qualquer outra pessoa ou entidade a fim de apresentar, antes do fim do controlo na estrada, qualquer elemento de prova que não se encontre a bordo do veículo, o que não prejudica a obrigação de o condutor assegurar a utilização correta do equipamento tacográfico.
- 4 -Os controlos na estrada são realizados em simultâneo com as autoridades de controlo transfronteiriças, pelo menos seis vezes por ano, mediante coordenação nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º
- 5 -Os controlos incidem sobre todos ou parte dos elementos referidos na parte A do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º, os controlos são realizados sem discriminação, nomeadamente, em razão:
- a)Do país de matrícula do veículo;
- b)Do país de residência do condutor;
- c)Do país de estabelecimento da empresa;
- d)Da origem e destino da viagem;
- e)Do tipo de tacógrafo, analógico ou digital.
- 7 -Os agentes encarregados da fiscalização devem dispor de:
- a)Uma lista dos principais elementos a controlar, nos termos da parte A do anexo ao presente decreto-lei;
- b)Um equipamento normalizado de controlo que permita descarregar dados da unidade do veículo e do cartão de condutor a partir do tacógrafo digital, ler e analisar dados ou transmiti-los a uma base central para análise, e controlar as folhas do tacógrafo;
- c)Um equipamento de controlo das folhas do tacógrafo;
- d)Um equipamento específico, dotado de software, que permita verificar e confirmar a assinatura digital associada aos dados e estabelecer o perfil de velocidade do veículo previamente à inspeção do aparelho de controlo.
- 8 -Sempre que o controlo efetuado na estrada a condutor de veículo registado noutro Estado-Membro indicie infração para cuja prova sejam necessários outros elementos além dos transportados no veículo, é solicitada a informação em falta ao organismo referido no artigo 4.º, o qual providencia junto do organismo congénere do Estado-Membro em causa a obtenção da informação pertinente.
- 9 -Sempre que seja realizado um controlo na estrada de um veículo equipado com tacógrafo analógico ou não seja possível a introdução do cartão de controlo, no caso do tacógrafo digital, a entidade fiscalizadora deve emitir um documento comprovativo de tal controlo.
Artigo 9.º — Controlos na estrada
Vigente desde: 13/04/2026