- 1 -Os controlos nas instalações das empresas são programados por cada uma das autoridades encarregadas dessa fiscalização, tendo em conta os diferentes tipos de transporte e de empresas.
- 2 -Devem ser efetuados controlos nas empresas sempre que seja detetada nos controlos de estrada a prática de contraordenações graves ou muito graves ao abrigo do presente decreto-lei, por violação das disposições dos regulamentos referidos no artigo 1.º ou no presente decreto-lei.
- 3 -Os controlos nas instalações das empresas incidem sobre os elementos referidos na parte B do anexo ao presente decreto-lei.
- 4 -Os agentes encarregados da fiscalização devem dispor de:
- a)Uma lista dos principais elementos a controlar, nos termos da parte B do anexo ao presente decreto-lei;
- b)Um equipamento normalizado referido na alínea b) do n.º 7 do artigo anterior;
- c)Um equipamento específico, dotado de software, que permita verificar e confirmar a assinatura digital associada aos dados e estabelecer o perfil de velocidade do veículo previamente à inspeção do tacógrafo.
- 5 -Os agentes encarregados da fiscalização têm em conta, durante todas as fases do processo de controlo e fiscalização, todas as informações respeitantes às atividades da empresa noutros Estados-Membros que tenham sido prestadas pelos organismos de ligação desses Estados-Membros.
- 6 -Aos controlos efetuados nas instalações das autoridades competentes aplica-se o disposto nos números anteriores.
Artigo 10.º — Controlos nas instalações das empresas
Vigente desde: 13/04/2026