O presente diploma é aplicável às contas dos exercícios de 1981 e seguintes, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original)
Instruções
Se a declaração for apresentada em duplicado, acompanhada de sobrescrito selado ou entregue pessoalmente na Inspecção-Geral de Finanças, será o duplicado, devidamente carimbado neste serviço, devolvido à declarante.
Quadro 1
O exercício a mencionar é aquele a que se reportam as contas.
Quadro 4
Assinalar com X a hipótese que se verifique.
Quadro 7
Indicar a actividade principal por extenso e o respectivo código, constantes da Classificação das Actividades Económicas (CAE).
Quadros 14 e 15
Assinalar com X o órgão existente.
Indicar na coluna «Nomes dos membros», quando algum destes seja pessoa colectiva, também o nome do seu representante singular.
Inscrever na coluna indicada os nomes dos presidentes, revisor oficial de contas, revisor oficial de contas suplente e vogal suplente, nas linhas precedidas, respectivamente, das letras P, R, RS e VS.
Indicar na coluna «Mandato» as datas de início e termo de mandato de cada membro.
Na coluna «Exercício em curso (alterações)», quando se tratar de substituição de um membro anterior, indicar o nome do substituto na linha correspondente à do substituído.