- 1 -É revogado o Decreto-Lei n.º 135/78, de 9 de Junho, sem prejuízo da sua aplicação às contas encerradas antes de 31 de Dezembro de 1981.
- 2 -O disposto no artigo 14.º é aplicável às situações pendentes ao abrigo do Decreto-Lei n.º 135/78, de 19 de Junho.
- 3 -As empresas que não elaboraram, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, as peças finais referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 135/78, de 19 de Junho, relativas aos exercícios de 1977 a 1980, inclusive, ficam dispensadas da observância do n.º 2 do mesmo artigo.
- 4 -Deixa de ser aplicável o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 135/78, de 19 de Junho, a todas as entidades a ele sujeitas, relativamente a exercícios anteriores a 1981, desde que os exames respectivos ainda não tenham sido iniciados.
- 5 -A Portaria n.º 75/79, de 10 de Fevereiro, é aplicável aos casos previstos no artigo 8.º, até à sua substituição.
Artigo 16.º — (Disposições transitórias)
Vigente desde: 17/03/1982