- 1 -Os documentos a que se refere o artigo anterior, relativamente às sociedades anónimas, são:
- a)O balanço analítico, a demonstração dos resultados líquidos e o anexo ao balanço e à demonstração de resultados, de acordo com a respectiva aprovação, cuja data deverá ser indicada;
- b)O relatório e a proposta de aplicação de resultados do órgão de gestão (administração, comissão administrativa ou gestor);
- c)A certificação legal das contas, em qualquer das suas modalidades;
- d)O parecer do órgão interno de fiscalização;
- e)Extracto da acta de aprovação de contas relativo à aplicação de resultados aprovada em assembleia geral.
- 2 -As empresas públicas devem publicar os documentos referidos no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 271/80, de 9 de Agosto, bem como o despacho conjunto de aprovação das contas e da aplicação de resultados.
- 3 -Ocorrendo divergência entre os documentos contabilísticos aprovados e os apresentados para aprovação, o órgão de gestão então em exercício elaborará nota explicativa das alterações verificadas, a qual deve ser publicada com os documentos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
- 4 -As sociedades indicadas na parte final do artigo 1.º devem publicar, relativamente à actividade desenvolvida em Portugal:
- a)O balanço e a demonstração de resultados, com indicação da data da sua aprovação;
- b)Relatório sucinto da actividade desenvolvida.
- 5 -O disposto no presente artigo não prejudica o cumprimento de obrigações constantes de outros diplomas, designadamente no que respeita aos documentos neste mencionados e a outros documentos de publicação obrigatória nos mesmos previstos.
Artigo 2.º — (Documentos de publicação obrigatória)
Vigente desde: 17/03/1982