- 1 -Os documentos referidos no artigo 2.º devem ser apresentados para publicação na Imprensa Nacional-Casa da Moeda, no prazo de 30 dias, a contar da data de aprovação das contas, com a indicação da actividade económica principal e do respectivo código CAE, tal como são declarados no modelo anexo ao presente diploma.
- 2 -A publicação referida no número anterior será efectuada em suplemento 3.ª série do Diário da República, sob a denominação «Relatórios e contas», os quais incluirão os documentos de prestação de contas das entidades referidas no artigo 1.º, ordenados de acordo com a Classificação das Actividades Económicas (CAE).
- 3 -Os suplementos referidos no número anterior, de que poderão ser editados fascículos, por divisões ou subdivisões dos ramos de actividade, serão publicados 2 vezes por ano, uma em Julho e outra em Novembro, devendo conter, cada um deles, a documentação recebida até 30 de Abril e 31 de Agosto, respectivamente.
- 4 -Para efeito do disposto nos números anteriores, os documentos serão apresentados em modelos exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda e segundo normas a aprovar por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
Artigo 3.º — (Local da publicação obrigatória)
Vigente desde: 17/03/1982