- 1 -A receita de cada concurso é constituída pelo montante total das apostas admitidas e das anuladas, sem direito a restituição, nos termos regulamentares.
- 2 -Da receita apurada nos termos do número anterior é destinada obrigatoriamente à integração de prémios uma importância não inferior a 45 % nem superior a 65 %, fixada em cada regulamento geral dos concursos.
Artigo 14.º
AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/09/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2021
Decreto-Lei n.º 77-B/2021 - 1.ª Série(06/09/2021)
Alterado
Em vigor de 31/08/2009 a 06/09/2021
Decreto-Lei n.º 200/2009 - 1.ª Série(27/08/2009)
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