Artigo 14.º
Redação registada como em vigor em 07/09/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A receita de cada concurso é constituída pelo montante total das apostas admitidas e das anuladas, sem direito a restituição, nos termos regulamentares.
- 2 -Da receita apurada nos termos do número anterior é destinada obrigatoriamente à integração de prémios uma importância não inferior a 45 % nem superior a 65 %, fixada em cada regulamento geral dos concursos.