Artigo 16.º
Redação registada como em vigor em 14/10/1985.
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- 1 -A soma do produto líquido das explorações do totobola e do totoloto será objecto de distribuição unitária pelos respectivos beneficiários.
- 2 -São beneficiários em percentagem sobre o referido produto líquido:
- a)Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - 21,5;
- b)Outras instituições de solidariedade social - 7;
- c)Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - 27;
- d)Fundo de Socorro Social - 8;
- e)Fundo de Fomento do Desporto - 11,5;
- f)Federação Portuguesa de Futebol - 3;
- g)Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores - 3;
- h)Clubes de futebol da 1.ª divisão - 3;
- i)Clubes de futebol da 2.ª divisão - 3;
- j)Clubes de futebol da 3.ª divisão - 3;
- l)Subsídio às despesas com a deslocação, por via aérea, de equipas de futebol que disputem os campeonatos das três divisões nacionais, a taça de Portugal, as provas de apuramento e a fase final do campeonato nacional de juniores e com a deslocação das respectivas equipas de arbitragem, podendo os eventuais remanescentes desta rubrica ser aplicados no apoio a outras áreas desportivas, segundo esquemas de comparticipação a definir por despacho do Secretário de Estado dos Desportos - 2;
- m)Fundo de Fomento da Cultura - 3,5;
- n)Apoio às empresas jornalísticas - 2,5;
- o)Apoio às associações de bombeiros voluntários - 2.