- 1 -Os resultados da exploração dos concursos do totobola e do totoloto serão distribuídos, percentualmente, de acordo com o estabelecido nos n.os 3 e 4 do presente artigo.
- 2 -Para efeitos da determinação dos resultados de exploração consideram-se:
- a)Receitas de exploração - as provenientes dos concursos, acrescidas dos rendimentos dos fundos, nos termos indicados, respectivamente, no n.º 1 do artigo 14.º e na parte final do n.º 3 do artigo 15.º;
- b)Despesas de exploração - as especificamente imputáveis a cada um dos concursos, bem como as partes correspondentes das despesas comuns, repartidas na proporção do número anual de bilhetes de apostas movimentados.
- 3 -A distribuição dos resultados de exploração do totobola é feita de acordo com as seguintes normas:
- a)Para promoção e desenvolvimento do futebol, nos termos fixados no presente diploma - 50%;
- b)Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - 21,5%;
- c)Estabelecimentos e instituições que prossigam acções no domínio da prevenção e reabilitação de deficientes e de apoio a deficientes graves e profundos - 7%;
- d)Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - 9,5%;
- e)Instituições particulares de solidariedade social - 8%;
- f)Prevenção e reparação de situações de calamidade pública - 2%;
- g)Associações de bombeiros voluntários - 2%.
- 4 -A distribuição dos resultados de exploração do totoloto é feita de acordo com as seguintes normas:
- a)Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - 21,5%;
- b)Estabelecimentos e instituições que prossigam acções no domínio da prevenção e reabilitação de deficientes e de apoio a deficientes graves e profundos - 12,5%;
- c)Instituições particulares de solidariedade social - 8%;
- d)Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - 30%;
- e)Fomento de actividades desportivas - 16%;
- f)Fundo de Fomento Cultural - 4,5%;
- g)INATEL - 2,5%;
- h)Prevenção e reparação de situações de calamidade pública - 1,5%;
- i)Associações de bombeiros voluntários - 2%;
- j)Policiamento de espectáculos desportivos - 1,5%.
Artigo 16.º
AlteradoVersão 5Vigente desde: 01/10/1997
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1997
Decreto-Lei n.º 258/97 - 1.ª Série(30/09/1997)
Alterado
Em vigor de 02/12/1990 a 30/09/1997
Decreto-Lei n.º 371/90 - 1.ª Série(27/11/1990)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/01/1987 a 01/12/1990
Decreto-Lei n.º 387/86 - 1.ª Série(17/11/1986)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 14/10/1985 a 31/12/1986
Decreto-Lei n.º 389/85 - 1.ª Série(09/10/1985)
Comparar com a versão em vigorOriginal